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APOSENTADORIA ESPECIAL: Um direito dos Agentes de Saúde e outros profissionais.CONHEÇA!

Olá colegas! Recebi muitas perguntas sobre a aposentadoria especial, por essa razão estou escrevendo essa matéria para buscar dirimir mais essa dúvida que paira na cabeça dos trabalhadores principalmente dos Agentes de Saúde. Está para aprovar a PL 2010/15, que garante a aposentadoria especial para os ACS e ACE. Mas precisa dessa lei para ter esse direito? Leia abaixo:
Depois de falarmos anteriormente sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, e sua importância para poder requerer a aposentadoria especial (se não leu, clique aqui), vamos a segunda etapa: Vamos entender de fato o que é Aposentadoria Especial.

Aposentadoria especial: 

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Se atuei em outra atividade, que NÃO fazia jus a aposentadoria especial (vice-versa), como calcular?

Essa é uma dúvida frequente. Como vamos fazer para realizar os cálculos para a "conversão", da aposentadoria comum para a aposentadoria especial.

TABELA 1: O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:

Tempo a converterMultiplicadores
Para 15Para 20Para 25
de 15 anos-1,331,67
de 20 anos0,75-1,25
de 25 anos0,600,80-


TABELA 2: Conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a ConverterMultiplicadores
Mulher (para 30)Homem (para 35)
de 15 anos2,002,33
de 20 anos1,501,75
de 25 anos1,201,40
Observações:


  • A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum  aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
  • Os Agentes de Saúde devem receber o Adicional de Insalubridade, ter o P.P.P. devidamente preenchido, para ter direito  aposentadoria especial.
  • Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
  • Não existe idade mínima para o requerimento da aposentadoria especial. O que conta é o tempo que o servidor tem trabalhando em condições insalubres. Por exemplo: 
Se um Agente de Saúde assume o cargo com 20 anos de idade, e faz jus ao Add de Insalubridade de 20% (Grau médio), esse poderá requerer E aposentadoria Especial depois de 20 anos de serviço, isto é aos 45 anos de idade. 

  • A aposentadoria especial, NÃO SE APLICA O FATOR PREVIDENCIÁRIO

Perda do direito ao benefício:

A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, ou pelo sistema de previdência do órgão público, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.

Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro) (CLT), ou o servidor público receber o primeiro PROVENTO o segurado NÃO poderá desistir do benefício.

"A juventude é a época de se estudar a sabedoria; a velhice é a época de a praticar."
Jean Jacques Rousseau

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