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Michel Temer vetou praticamente todo o PL 210/15, que garantia direitos sociais a categoria!

Colegas, primeiramente desculpe a sumida! Estou em época de provas na faculdade e as vezes não é fácil acompanhar os últimos acontecimentos. No dia nacional dos Agentes de Saúde, Michel Temer deu um tremendo presente de grego: VETOU PRATICAMENTE TODOS OS ARTIGOS DO PL 210/15, que garantia os direitos sociais e a insalubridade da categoria. Leia abaixo:
O presidente Michel Temer sancionou, com vetos, a Lei 13.342/2016, voltada para agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. Do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a lei mantém apenas a permissão a esses profissionais para a averbação do tempo de serviço anterior à regulamentação da profissão.
Entre os vetos (VET 40/2016), Temer rejeitou dispositivos que previam adicional de insalubridade aos agentes, prioridade no Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) e financiamento de cursos técnicos por meio do Fundo Nacional de Saúde.

Segundo a mensagem de veto, estes dispositivos representariam “impacto fiscal sobre o Orçamento Geral da União do Fundo Nacional de Saúde, na medida em que o rol de programas a serem custeados pelo fundo seria ampliado, podendo impactar também sobre o orçamento dos demais entes federados”.

Veja a lei aprovada e seus respectivos vetos:

 "Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 210, de 2015, (nº 1.628/15, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV)”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1º

“Art. 1o  A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

‘Art.  7º-A. Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias poderão ser financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme regulamentação do Poder Executivo, mediante aprovação de projeto pedagógico apresentado pelas instituições de ensino habilitadas a ministrar os cursos.


§ 1º  Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias serão desenvolvidos conforme o disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

§ 2º  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não tiverem concluído o ensino médio serão incluídos em programas que ampliem a escolaridade e ofereçam profissionalização, conforme o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

§ 3º  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, quando estiverem participando de cursos técnicos ou de capacitação profissional, farão jus a ajuda de custo para seu transporte até o local do curso e de volta à sua residência, conforme legislação aplicável’.”


Razões do veto


“O dispositivo representa impacto fiscal sobre o Orçamento Geral da União do Fundo Nacional de Saúde, na medida em que o rol de programas a serem custeados pelo fundo seria ampliado, podendo impactar também sobre o orçamento dos demais entes federados. Ademais, o projeto configura descumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.”

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentou veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 3º

“Art. 3º  O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

‘Art. 9º-A......................................................................

§ 3º  O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;

II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.’ (NR)”
Razões do veto
“O dispositivo fere competência conferida ao Ministério do Trabalho para normatizar os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição a esses agentes”.


O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, juntamente com o Ministério das Cidades, acrescentou, ainda, veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º

“Art. 4º  O caput do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

‘Art. 3º .........................................................................

VI – prioridade de atendimento aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, nos termos de regulamento’ (NR)”

Razões do veto
“A proposta criaria um subprograma, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, voltado para um segmento profissional específico, sem estipular critérios relacionados à renda dos beneficiários e sem apresentar características que confirmem a maior vulnerabilidade social do segmento frente a outros cidadãos de baixa renda, o que desvirtuaria o foco e os objetivos originais do Programa, fugindo à lógica de seleção de beneficiários intrínseca ao mesmo.”

Temer vetou nossa lei sem nenhum impedimento constitucional! Quando ele diz "por contrariedade ao interesse público", é a desculpa do presidente quando quer vetar e diz que não está afim

 ENTENDA COMO FUNCIONAM AS QUESTÕES DE VETOS

O Presidente da República pode manifestar a sua discordância com o projeto de lei aprovado pelos Poderes Legislativos, com base em dois motivos:
1º O veto por motivo de inconstitucionalidade (conhecido como veto jurídico);
2º O veto por motivo de contrariedade ao interesse público (conhecido como veto político).
O(s) Veto(s) pode(m) ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do artigo 66 da Constituição.

Havendo veto, o Presidente da República precisa enviar uma mensagem ao Presidente do Senado relatando os motivos do veto (artigo 66, § 1º da Costituição).


A seguir, o veto deve ser apreciado dentro do prazo de 30 dias por uma sessão conjunta de deputados e senadores. A Constituição especifica a atuação da sessão conjunta ao dizer que a ela compete “conhecer do veto e sobre ele deliberar” (artigo 57, § 3º, inciso IV, da Constituição Brasileira de 1988).

Ainda sobre o tema, tem incidência, no caso, o § 4º do artigo 66 da Constituição:
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013).
O bom na apreciação desses vetos, é que nós saberemos quem é a favor ou contra os agentes de saúde. Isso será possível, porque a Emenda Constitucional nº 76, de 2013 aboliu a votação secreta em casos de perda de mandato parlamentar e derrubada do veto, o que permite maior transparência dos votos parlamentares em situações delicadas de deliberação.
Uma vez havendo a votação, por maioria absoluta, na sessão conjunta, o veto do Presidente da República é derrubado ou mantido pelo Legislativo.

SE OS VETOS FOREM DERRUBADOS O QUE ACONTECE?

Sendo os vetos derrubados pelo Legislativo, caberá ao próprio Presidente da República a promulgação do conteúdo anteriormente por ele vetado, dentro do prazo de quarenta e oito horas, consoante o § 7º do artigo 66 da Constituição. Caso o Presidente da República não o faça, essa atribuição é transmitida ao Presidente do Senado, e, a seguir, ao Vice-Presidente do Senado.

Na verdade o momento de derrubada do veto mostra o poder conferido ao Congresso Nacional pela Constituição, justamente por se tratar do Poder Legislativo, cuja atuação deve ilustrar a vontade do povo, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 1º da CF de 1988.


Lamentavelmente os interesses do povo nunca prevalecem em face dos interesses políticos de cada parlamentar, especialmente em se tratando da maioria dos parlamentares, isso, porque a maioria deles está envolta nas páginas da corrupção e carimbada pela desconfiança popular.

Agradeço ao amigo Cosmo Mariz, de Sergipe, ao fornecer as informações do veto em seu blog.

Mas colegas, infelizmente não estou esperançoso com a derrubada dos vetos. E vocês?

Eu lembro que no ano passado a Presidente da Conacs, disse que o melhor para os Agentes de Saúde era o Michel Temer, pois a CONACS teria diálogo com o Governo Federal. Pelo que assistir Michel Temer só ouviu os prefeitos e a CNM. 
Sinto que essa será apenas a primeira de uma série de retrocessos...

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