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SEUS DIREITOS: Saiba o que é Insalubridade?


A insalubridade pode ser entendida como a exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde, que porventura possa existir no ambiente de trabalho.

Além disso, o artigo 189 da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, define as atividades ou operações insalubres como aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Como é comprovada a existência da insalubridade?

A comprovação da existência da insalubridade no ambiente de trabalho é caracterizada através da realização de pericia técnica. Da mesma forma, acontece na comprovação da eliminação ou neutralização da insalubridade no ambiente de trabalho. No entanto, neste caso o item 15.4 da norma regulamentadora nº 15, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo ao trabalhador.

Segundo, o artigo 191 da Consolidação das Leis de trabalho – CLT, a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com:

A adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
A utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
 A norma regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, estabelece os agentes nocivos, bem como os dados qualitativos e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.

Anexo n.º 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente;
Anexo n.º 2 – Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto;
Anexo n.º 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor;
Anexo n.º 4 (Revogado);
Anexo n.º 5 – Radiações Ionizantes;
Anexo n.º 6 – Trabalho sob Condições Hiperbáricas;
Anexo n.º 7 – Radiações Não-Ionizantes;
Anexo n.º 8 – Vibrações;
Anexo n.º 9 – Frio;
Anexo n.º 10 – Umidade;
Anexo n.º 11 – Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho;
Anexo n.º 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais;
Anexo n.º 13 – Agentes Químicos;
Anexo n.º 13 – Anexo Nº 13 A – Benzeno;
Anexo n.º 14 – Agentes Biológicos.
Mais informações, acesse: A norma regulamentadora nº 15.

Quem pode realizar as avaliações ou perícias técnicas de insalubridade?

Conforme, estabelece o artigo 195 da Consolidação das Leis de trabalho – CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade será de competência legal do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.

Quem pode requerer a realização da avaliação ou perícia técnica de insalubridade?

Segundo, o § 1º do artigo 195, da consolidação das leis de trabalho – CLT é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização da perícia no estabelecimento ou setor, deste que o objetivo seja de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Quais os graus da insalubridade e seus adicionais?

De acordo, o artigo 192 da consolidação das leis de trabalho e o item 15.2 da norma regulamentadora nº 15, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Pode receber mais de um adicional de insalubridade?

No caso do trabalhador exerce sua atividade laboral exposto a mais de um grau de insalubridade, o item 15.3 da norma regulamentadora nº 15, estabelece que seja considerado apenas o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa de mais de um adicional de insalubridade.

Pode receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade?

O trabalhador não poderá receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade, mas apenas um único adicional, seja ele de insalubridade ou de periculosidade, prevalecendo sempre o de maior valor monetário. Mesmo que, o § 2º do artigo 193, da Consolidação das Leis de trabalho – CLT estabeleça que o empregado possa optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Doenças profissional ou de trabalho pode caracterizar atividade como insalubre?

Caso, o trabalhador adquira uma determinada doença profissional ou de trabalho, para caracterizar sua atividade como insalubre, será necessário que sua doença conste em alguns dos 14 (quatorze) anexos da norma regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres).

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