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Exposição excessiva a radiação solar no trabalho garante direito ao Adicional de Insalubridade?


Olá colegas, muitos estão me perguntando se a exposição à radiação solar pode gerar direito a adicional de insalubridade. Como é um tema muito controverso nos tribunais e dentro da categoria, resolvi escrever essa matéria para ajudar a clarear um pouco as dúvidas que pairam na cabeça da categoria.

É possível ter direito ao Adicional de Insalubridade por exposição ao sol?

A possibilidade de concessão do adicional de insalubridade por exposição ao sol vem provocando intensa polêmica nos Tribunais brasileiros já há alguns anos. Embora a exposição à radiação solar seja capaz de causar inúmeros danos à saúde dos trabalhadores, essa hipótese de insalubridade não está explicitamente contemplada na legislação trabalhista.

No artigo de hoje, confira quais são os argumentos a favor da insalubridade por exposição ao Sol e a posição do Tribunal Superior do Trabalho – TST sobre o tema.

O que é insalubridade?

Segundo o Dicionário Houaiss, “insalubre” significa “que causa doença”; “capaz de prejudicar de alguma forma a saúde do trabalhador (diz-se de condição de trabalho)”.

A CLT, em seu artigo 189, define como atividades insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em lei. Esses limites são determinados pela NR-15 do Ministério do Trabalho, de acordo com a natureza e a intensidade do agente e o tempo de exposição a seus efeitos.

Quem tem direito a adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é uma compensação financeira devida aos trabalhadores que colocam sua saúde em risco ao exercer suas atividades diárias.

Para receber o adicional, é necessário que a insalubridade seja comprovada por laudo técnico e que o agente nocivo e a atividade constem da relação publicada na NR-15.

Existe adicional de insalubridade por exposição ao Sol?

A luz solar é composta pelos três tipos de radiação eletromagnética emitida pelo Sol: luz visível, radiação infravermelha e radiação ultravioleta. Sabe-se que tanto os raios ultravioletas quanto o calor gerado pela luz solar podem causar prejuízos à saúde.

O próprio Anexo 7 da NR-15 classifica a radiação ultravioleta como um dos tipos de radiação não-ionizante que gera insalubridade. O calor proveniente da luz solar também é mencionado no Anexo 3 da NR-15.

No entanto, conforme mencionado anteriormente, não basta a presença dos agentes nocivos: para que uma atividade seja considerada insalubre, ela deverá constar da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho nos Anexos da NR-15.

Por isso, até pouco tempo atrás, embora vários Juízes do Trabalho e Tribunais Regionais concedessem adicional de insalubridade a trabalhadores expostos à radiação solar, as decisões sempre eram reformadas no TST, sendo o direito negado por ausência de previsão legal.

Entretanto, em janeiro de 2015 a Quinta Turma do TST condenou a Usina Açucareira Passos S.A., de Minas Gerais, a pagar o adicional a uma ex-empregada. A trabalhadora rural atuou durante dois anos no plantio e corte de cana e conseguiu comprovar que estava diariamente exposta ao calor acima dos limites de tolerância permitidos.

Apesar do avanço, a discussão está longe de uma solução definitiva. Afinal, é um embate travado entre dois princípios constitucionais: o da legalidade e o da dignidade da pessoa humana.

Mas o que fazer então?

Eu pessoalmente acredito que os Agentes de Saúde que trabalham em locais muito quentes tem direito a percepção do Adicional de Insalubridade.
Mas para tal é necessário da comprovação da atividade insalubre através do PPP e do LTCAT, feito por um Médico do Trabalho ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho.

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